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IPREMGV, 21 de novembro de 2024
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Art. 51. Compete à Unidade Administrativa da Assistência Médica:
I – orientar os beneficiários, bem como os prestadores de serviços conveniados, credenciados ou contratados, quanto ao âmbito e os limites da assistência médica nos termos do regulamento;
II – executar, coordenar e supervisionar a abertura de processos administrativos relativos aos requerimentos dos beneficiários;
III – receber e encaminhar os pedidos de exames, procedimentos, internações à avaliação da Auditoria Médica e da Perícia Médica, quando for o caso;
IV – encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta os documentos relativos aos serviços de assistência médica e hospitalar prestados aos beneficiários para serem descontados e repassados ao programa de Assistência Medica;
V – manter organizada e atualizada a individualização dos descontos efetuados nos contracheques dos segurados, inclusive verificando a correta base de cálculo e os percentuais de desconto.
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