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IPREMGV, 21 de novembro de 2024
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Art. 44. Compete à Unidade Contábil:
I – acompanhar a situação contábil do IPREM/GV, zelando por sua correção, legalidade e atualização;
II – realizar a escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, das operações contábeis e financeiras do IPREM/GV;
III – realizar os balancetes mensais, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
IV – proceder à classificação contábil, de acordo com o Plano de Contas estabelecido;
V - preparar o balanço geral e a prestação de contas, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VI – participar dos trabalhos necessários à elaboração do Orçamento Programa;
VII – contabilizar em separado as receitas e despesas advindas do Programa de Assistência Médica administrado pelo IPREM/GV, conforme disposto em lei;
VIII – consolidar as informações contábeis da previdência e do programa de assistência médica e fazer a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado – TCE;
IX – proceder ao envio das informações contábeis aos órgãos de fiscalização e controle na forma e periodicidade estabelecidas na legislação.
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