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IPREMGV, 21 de novembro de 2024
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Art. 52. Compete à Unidade de Auditoria e Contas Médicas:
I – coordenar a prestação de serviços de auditoria médico-hospitalar, laboratorial, ambulatorial e de diagnóstico;
II - apresentar relatório mensal à Presidência e à Diretoria de Gestão de Assistência Médica indicando as atividades desenvolvidas, criticando os procedimentos adotados de forma incorreta e recomendando os possíveis ajustes;
III - observar rigorosamente os preceitos ético-profissionais pertinentes à sua área de atuação, bem como as normas periciais vigentes para as especialidades previstas no modelo assistencial do IPREM/GV;
IV - comunicar à Diretoria Diretoria de Gestão de Assistência Médica, à Presidência do IPREM/GV ou aos setores competentes do Instituto, dados e ocorrências avaliados como importantes em relação aos serviços credenciados, observando os critérios de sigilo e ética profissional;
V - realizar o controle prévio, concomitante e posterior aos atendimentos médico-hospitalar, laboratorial e de diagnóstico dos beneficiários do Programa de Assistência Médica;
VI - executar auditoria em materiais e medicamentos, analisando e ajustando as contas para os descontos dos beneficiários e pagamentos dos serviços credenciados;
VII – elaborar relatórios com comparativos de preços praticados no mercado quanto aos procedimentos acobertados pelo Programa de Assistência Médica, para fins de negociação, inclusão, exclusão ou outros fins determinados pela Diretoria de Gestão de Assistência Médica;
VIII – efetuar auditorias concorrentes, quando solicitadas pelo Supervisor de Auditoria Médica ou Perícia Médica especializada;
IX – analisar as contas e glosas efetuadas, estudando os casos e sugerindo a reestruturação das tabelas utilizadas, quando necessário;
X – analisar e responder os recursos de glosas apresentados pelos prestadores de serviços credenciados.
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